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Súmula Anotada 406 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. (Súmula n. 406, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, REPDJe de 25/11/2009, DJe de 24/11/2009.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. [...] 'O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito' (EREsp 881.014/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17.03.08). 2. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro. 3. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária. 4. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 5. Recurso especial representativo de controvérsia não provido. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008." (REsp 1090898 SP, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) "[...] EXECUÇÃO FISCAL - PRECATÓRIOS JUDICIAIS - PENHORA - ADMISSIBILIDADE - RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA - CABIMENTO. [...] O STJ entende que créditos decorrentes de precatório judicial são penhoráveis, embora possam ter a nomeação recusada pelo credor. Admite ainda a recusa de substituição de bem penhorado por tais créditos, nos termos dos arts. 11 e 15 da LEF. Precedentes. 2. No caso em análise houve a recusa da nomeação pelo credor. Decisão que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. [...]" (AgRg no Ag 1093104 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA NAS HIPÓTESES DO ART. 656 DO CPC. MATÉRIA PACIFICADA NO MBITO DA 1ª SEÇÃO. [...]" (AgRg nos EREsp 918047 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) "[...] SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 15, I, DA LEF. [...] O art. 15, I, da Lei de Execução Fiscal permite ao executado a substituição da penhora, independentemente da anuência do exeqüente, apenas por depósito em dinheiro ou fiança bancária. [...]" (AgRg nos EAg 930760 RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 06/04/2009) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO MBITO DAS TURMAS QUE INTEGRAM A PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. [...] Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, apenas a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública. Ressalte-se que 'o crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito' (EREsp 881.014/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17.3.2008). Assim, a penhora de precatório equivale a penhora de crédito, e não de dinheiro. [...]" (EAg 1045245 SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 23/03/2009) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO. RECUSA DO ENTE PÚBLICO. ART. 656 DO CPC. POSSIBILIDADE. [...] Hipótese em que se configurou a divergência entre os arestos confrontados, pois o acórdão recorrido entendeu que o ente público não poderia recusar o precatório oferecido à penhora, enquanto o paradigmático consignou a possibilidade da recusa, desde que legitimamente justificada. 2. Segundo pacífica jurisprudência desta Corte, muito embora o crédito representado por precatório constitua bem penhorável, a recusa, por parte do exeqüente, pode ser fundamentada por qualquer uma das causas previstas no art. 656 do CPC. Prevalência do paradigma. [...]" (EREsp 1012310 ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 05/03/2009) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO. RECUSA DO ENTE PÚBLICO. ART. 656 DO CPC. POSSIBILIDADE. [...] De acordo com pacífica jurisprudência desta Corte, muito embora o crédito representado por precatório constitua bem penhorável, a recusa, pelo exeqüente, pode ser justificada por qualquer uma das causas previstas no art. 656 do CPC. [...]" (AgRg no REsp 646647 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 17/03/2009) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE BEM A PEDIDO DO EXECUTADO POR CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. [...] A teor do art. 15, I, da Lei n. 6.830/80, só se admite a substituição dos bens penhorados, independentemente da anuência da parte exeqüente, por depósito em dinheiro ou fiança bancária. 2. O regime aplicável à penhora de precatório é o da penhora de crédito, e não o de dinheiro. [...]" (AgRg no REsp 983227 RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 12/11/2008) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. [...] Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão-somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária. Ressalte-se que 'o crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito' (EREsp 881.014/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17.3.2008). Assim, a penhora de precatório equivale a penhora de crédito, e não de dinheiro. [...]" (AgRg no REsp 825990 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 10/09/2008) "EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. AUTOMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO POR CRÉDITO DERIVADO DE PRECATÓRIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 15, INCISO I, DA LEI Nº 6.830/80. [...] Pretende a executada a substituição da penhora de automóvel pela constrição sobre crédito que possui frente à Fazenda Estadual consistente em precatório judicial. II - A orientação desta Casa de Justiça, no que concerne à substituição dos bens penhorados, é a de que, conforme o art. 15, I, da LEF, quando se tratar de substituição da penhora por dinheiro ou fiança bancária, cabe ao juiz somente a deferir, independentemente da anuência do exeqüente. No entanto, tratando a hipótese de substituição da penhora por outro bem que não aqueles previstos no inciso I, é imprescindível a concordância expressa do exeqüente, o que não ocorreu nestes autos. III - Esta Corte já se manifestou especificamente acerca do tema, no sentido da impossibilidade de substituição da penhora por precatório judicial. [...]" (AgRg no REsp 1051540 RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 27/08/2008) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. ART. 656 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. [...] O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito. 2. A 'recusa, por parte do exeqüente, da nomeação feita pelo executado, pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido' (EREsp 870.428/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 13.08.07). 3. A execução deve ser feita no interesse do credor. Havendo recusa deste em proceder à substituição da penhora e achando-se esta fundada na ordem legal prevista no CPC, deve ser acatada. [...]" (EREsp 881014 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008)