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Artigo 503 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 503

A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

Remissões - Leis

§ 1º

O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

Remissões - Leis

I

dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II

a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III

o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º

A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

Art. 503 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand