Artigo 503 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 503
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
Remissões - Leis
I
dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II
a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III
o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º
A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.