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Artigo 427, Parágrafo Único, Inciso I do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 427

Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A falsidade consiste em:

I

formar documento não verdadeiro;

II

alterar documento verdadeiro.