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Artigo 399, Inciso III do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 399

O juiz não admitirá a recusa se:

I

o requerido tiver obrigação legal de exibir;

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II

o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III

o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

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