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Artigo 247, Inciso III do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 247

A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

I

nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;

II

quando o citando for incapaz;

III

quando o citando for pessoa de direito público;

IV

quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V

quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.