Artigo 247 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 247
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Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;
II
quando o citando for incapaz;
III
quando o citando for pessoa de direito público;
IV
quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V
quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.