JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 134, Parágrafo 1 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 134

O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

Remissões - Leis

§ 1º

A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

Remissões - Leis

§ 2º

Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3º

A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

§ 4º

O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 134, §1° da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand