Inciso VII, Artigo 790 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
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do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
III
do devedor, ainda que em poder de terceiros;
IV
do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
Remissões - Leis
V
alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI
cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
VII
do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.