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Lei nº 13.087 de 12 de Janeiro de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial à atleta Lais da Silva Souza.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


Art. 1º

É concedida pensão especial, mensal e vitalícia, em valor atual equivalente ao limite máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social, à atleta olímpica Lais da Silva Souza, vítima de acidente ocorrido em 27 de janeiro de 2014, na cidade norte-americana de Salt Lake City.

§ 1º

A pensão de que trata o caput deste artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros da beneficiária.

§ 2º

O valor mensal da pensão será atualizado pelos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 2º

A despesa decorrente desta Lei correrá à conta do programa orçamentário Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Marivaldo de Castro Pereira George Hilton

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2015

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