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Lei nº 13.085 de 8 de Janeiro de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Dia Nacional de Atenção à Dislexia.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Dia Nacional de Atenção à Dislexia, a ser comemorado no dia 16 de novembro de cada ano.

Parágrafo único

O Dia Nacional de Atenção à Dislexia será comemorado com eventos sociais, culturais e educativos destinados a difundir informações sobre a doença, conscientizar a sociedade e mostrar a importância do diagnóstico e tratamento precoces.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Cid Gomes Arthur Chioro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2015

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