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Artigo 1º da Lei nº 13.085 de 8 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre o Dia Nacional de Atenção à Dislexia.

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Art. 1º

Fica instituído o Dia Nacional de Atenção à Dislexia, a ser comemorado no dia 16 de novembro de cada ano.

Parágrafo único

O Dia Nacional de Atenção à Dislexia será comemorado com eventos sociais, culturais e educativos destinados a difundir informações sobre a doença, conscientizar a sociedade e mostrar a importância do diagnóstico e tratamento precoces.

Art. 1º da Lei 13.085 /2015