Artigo 1º da Lei nº 13.085 de 8 de Janeiro de 2015
Dispõe sobre o Dia Nacional de Atenção à Dislexia.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Dia Nacional de Atenção à Dislexia, a ser comemorado no dia 16 de novembro de cada ano.
Parágrafo único
O Dia Nacional de Atenção à Dislexia será comemorado com eventos sociais, culturais e educativos destinados a difundir informações sobre a doença, conscientizar a sociedade e mostrar a importância do diagnóstico e tratamento precoces.