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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 13.024 de 26 de Agosto de 2014

Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.

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Art. 8º

A substituição que importe acumulação de ofícios dar-se-á no âmbito da mesma unidade em qualquer dos níveis das Carreiras.

Parágrafo único

As substituições que importarem acumulação de ofícios serão efetivadas dentro dos mesmos níveis das Carreiras ou entre os membros que, apesar de pertencerem a níveis diversos, estejam lotados na mesma unidade.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 13.024 /2014