Artigo 7º da Lei nº 13.024 de 26 de Agosto de 2014
Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As substituições previstas nos arts. 47 , 110 e 143 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 , não importarão acumulação de ofícios.