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Artigo 7º da Lei nº 13.024 de 26 de Agosto de 2014

Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.

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Art. 7º

As substituições previstas nos arts. 47 , 110 e 143 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 , não importarão acumulação de ofícios.

Art. 7º da Lei 13.024 /2014