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Artigo 6º da Lei nº 13.024 de 26 de Agosto de 2014

Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.

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Art. 6º

Não será designado para atuação em substituição o membro do Ministério Público da União que, por qualquer motivo, tiver reduzida sua carga de trabalho por decisão dos órgãos da administração superior de qualquer dos ramos.

Art. 6º da Lei 13.024 /2014