Artigo 6º da Lei nº 13.024 de 26 de Agosto de 2014
Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Não será designado para atuação em substituição o membro do Ministério Público da União que, por qualquer motivo, tiver reduzida sua carga de trabalho por decisão dos órgãos da administração superior de qualquer dos ramos.