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Artigo 9º da Lei nº 13.024 de 26 de Agosto de 2014

Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.

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Art. 9º

Caso a designação para substituição importe deslocamento do membro do Ministério Público da União de sua sede funcional, não será admitida a acumulação das atribuições em substituição com aquelas afetas ao ofício originário.

Parágrafo único

Admitir-se-á a acumulação de ofícios com deslocamento ocasional de membro do Ministério Público da União nas unidades situadas dentro da mesma zona metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas e, ainda, naquelas definidas em regulamento como de atuação concentrada em polos.

Art. 9º da Lei 13.024 /2014