Artigo 10º da Lei nº 13.024 de 26 de Agosto de 2014
Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ficam criados ofícios em número correspondente ao de cargos de membros criados por lei para cada um dos ramos do Ministério Público da União em todos os níveis das Carreiras.