JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei nº 13.024 de 26 de Agosto de 2014

Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Para os efeitos desta Lei, considera-se ofício a menor unidade de atuação funcional individual no âmbito do Ministério Público da União, com sede na respectiva unidade de lotação.

Art. 11 da Lei 13.024 /2014