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Artigo 11 da Lei nº 13.024 de 26 de Agosto de 2014

Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.

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Art. 11

Para os efeitos desta Lei, considera-se ofício a menor unidade de atuação funcional individual no âmbito do Ministério Público da União, com sede na respectiva unidade de lotação.