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Artigo 12 da Lei nº 13.024 de 26 de Agosto de 2014

Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.

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Art. 12

São considerados providos os ofícios atualmente ocupados por membros do Ministério Público da União.

Art. 12 da Lei 13.024 /2014