Artigo 12 da Lei nº 13.024 de 26 de Agosto de 2014
Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
São considerados providos os ofícios atualmente ocupados por membros do Ministério Público da União.