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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei nº 13.024 de 26 de Agosto de 2014

Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.

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Art. 2º

A gratificaçao será devida aos membros do Ministério Público da União que forem designados em substituição, na forma do regulamento, desde que a designação importe acumulação de ofícios por período superior a 3 (três) dias úteis.

§ 1º

O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de acumulação decorrentes de vacância de ofícios.

§ 2º

A percepção da gratificação referida no art. 1º dar-se-á sem prejuízo das outras vantagens cabíveis previstas em lei.

§ 3º

As designações previstas no caput deverão recair em membro específico, vedados o pagamento em caso de designação simultânea e o rateio da gratificação.

§ 4º

Em situações excepcionais, o Procurador-Geral do respectivo ramo do Ministério Público da União poderá, justificadamente, determinar a redistribuição dos feitos vinculados ao ofício, cujo titular estiver afastado, para 2 (dois) ou mais membros do Ministério Público da União, hipótese em que não será devida a gratificação prevista no art. 1º .

Art. 2º, §4º da Lei 13.024 /2014