Artigo 1º da Lei nº 13.024 de 26 de Agosto de 2014
Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a gratificação por exercício cumulativo de ofícios no âmbito do Ministério Público da União.