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Artigo 3º da Lei nº 13.024 de 26 de Agosto de 2014

Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.


Art. 3º

O valor da gratificação corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do membro designado à substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata tempore .