Artigo 4º da Lei nº 13.024 de 26 de Agosto de 2014
Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não farão jus à percepção da gratificação o Vice-Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar e o Vice-Procurador-Geral de Justiça pelo exercício das funções típicas afetas aos respectivos Procuradores-Gerais.