JurisHand AI Logo

Delegacias em crimes cibernéticos | Lei nº 12.735 de 30 de Novembro de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências.

Art. 2º

(VETADO)

Art. 3º

(VETADO)

Art. 4º

Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.

Art. 5º

O inciso II do § 3º do art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 (...) § 3º (...) II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; (...)" (NR)

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.


DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Paulo Bernardo Silva Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012