Artigo 6º da Delegacias em crimes cibernéticos | Lei nº 12.735 de 30 de Novembro de 2012
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.