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Lei nº 12.704 de 8 de Agosto de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o ensino na Marinha, no que se refere aos requisitos para ingresso nas Carreiras da Marinha.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

A Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo II-A: " CAPÍTULO II-A DOS REQUISITOS DE INGRESSO NA MARINHA Art. 11-A A matrícula nos cursos que permitem o ingresso nas Carreiras da Marinha depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos, decorrentes da estrutura e dos princípios próprios dos militares: I - ser brasileiro nato para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e brasileiro nato ou naturalizado para o ingresso nos cursos de formação de praças; II - ser aprovado em exame de conhecimentos gerais e, quando for o caso, de conhecimentos específicos, constituído por provas, ou por provas e títulos, compatíveis com o nível de escolaridade ou habilitação profissional exigida; III - comprovar escolaridade e, quando for o caso, habilitação profissional, compatíveis com o Corpo ou Quadro a que se destina, em instituições de ensino oficialmente reconhecidas, até a data da matrícula; IV - ser aprovado em inspeção de saúde, realizada por Agentes Médico-Periciais da Marinha, segundo critérios e padrões definidos pelo Comando da Marinha; V - ser aprovado em teste de aptidão física, de acordo com os critérios e índices mínimos, estabelecidos pelo Comando da Marinha para cada Corpo ou Quadro; VI - ser aprovado em avaliação psicológica, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com a carreira militar; VII - estar em dia com as obrigações do Serviço Militar e da Justiça Eleitoral, quando aplicável; VIII - possuir idoneidade moral, a ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato, na forma expressa no edital do concurso público; IX - não estar na condição de réu em ação penal; X - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos na forma da legislação vigente: a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo administrativo disciplinar, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; ou b) condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena; XI - se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido demitido ex officio por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação; XII - não apresentar tatuagem que, nos termos de detalhamento constante de normas do Comando da Marinha, faça alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas; XIII - ter altura mínima de 1,54 m (um metro e cinquenta e quatro centímetros) e máxima de 2 m (dois) metros, exceto para candidatos ao Colégio Naval, cujo limite máximo é de 1,95 m (um metro e noventa e cinco centímetros); e XIV - atender os seguintes limites de idade, referenciados a 1º de janeiro do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar: a) Concurso de Admissão ao Colégio Naval: ter 15 (quinze) anos completos e menos de 18 (dezoito) anos de idade; b) Concurso de Admissão à Escola Naval: ter 18 (dezoito) anos completos e menos de 23 (vinte e três) anos de idade; c) Concurso para ingresso nos Quadros Complementares de Oficiais: ter menos de 29 (vinte e nove) anos de idade; d) Concurso para ingresso no Corpo de Saúde da Marinha: ter menos de 36 (trinta e seis) anos de idade; e) Concurso para ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha: ter menos de 36 (trinta e seis) anos de idade; f) Concurso para ingresso no Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha: ter menos de 36 (trinta e seis) anos de idade; g) Concurso de Admissão às Escolas de Aprendizes-Marinheiros: ter 18 (dezoito) anos completos e menos de 22 (vinte e dois) anos de idade; h) Concurso para ingresso no Corpo Praças da Armada e no Corpo Auxiliar de Praças: ter 18 (dezoito) anos completos e menos de 25 (vinte e cinco) anos de idade; i) Concurso ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais: ter 18 (dezoito) anos completos e menos de 22 (vinte e dois) anos de idade; e j) Concurso ao Curso de Formação de Sargentos Músicos Fuzileiros Navais: ter 18 (dezoito) anos completos e menos de 25 (vinte e cinco) anos de idade. § 1º A candidata grávida ou com filho nascido há menos de 6 (seis) meses não poderá realizar o exame de teste de aptidão física referido no inciso V do caput, sendo resguardado seu direito de adiamento desse exame por um ano, contado a partir do término da gravidez, mediante requerimento da candidata, desde que respeitados os demais requisitos no momento da matrícula no curso de formação. § 2º Os requisitos para ingresso no Quadro de Capelães Navais do Corpo Auxiliar da Marinha são estabelecidos pela Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981. § 3º A inspeção de saúde será conduzida de forma a ser respeitado o sigilo necessário das informações coletadas e avaliará as condições de saúde dos candidatos, por meio de exames clínicos, de imagens e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em instruções do Comando da Marinha, de modo a comprovar a inexistência de patologia ou característica incapacitante para o exercício das atividades militares, ou de patologia ou característica que, pela sua natureza, poderá ocasionar a incapacidade ou a restrição para o exercício pleno das atividades militares. § 4º Os critérios, os padrões, os índices e as compatibilidades para atender os requisitos estabelecidos nos incisos IV, V e VI do caput deverão estar adequados com as necessidades do pessoal da Marinha para o fiel cumprimento de sua destinação constitucional, inclusive em combate, e com as peculiaridades da formação e da atividade militar, atendidas também: I - as necessidades de dedicação exclusiva às atividades de treinamento e de serviço; II - a consonância com a higidez, a ergonomia, a compleição física e a estabilidade emocional do militar necessária para o emprego e a operação de armamentos, de equipamentos e de sistemas de uso da Marinha, para o trabalho em equipe, para o desempenho padronizado em deslocamentos armados ou equipados, para a adequação às condições de habilidade, de operação e de transporte a bordo dos meios navais, aeronavais e de fuzileiros navais, bem como para o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos; e III - a possibilidade de suprimento de suas necessidades pelo sistema logístico da Força. Art. 11-B A matrícula nos cursos de formação de Oficiais e Praças caracteriza o momento de ingresso na Marinha. Art. 11-C As regras de estabilidade, quando aplicáveis para os abrangidos por esta Lei, são aquelas constantes da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Art. 11-D Os editais dos concursos deverão detalhar os requisitos constantes desta Lei. Art. 11-E As disposições desta Lei aplicam-se sem prejuízo de requisitos e disposições constantes de leis específicas."

Art. 2º

Os editais para ingresso nas Carreiras da Marinha que tenham sido publicados, com fundamento no art. 9º da Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, até a entrada em vigor desta Lei, permanecem válidos e eficazes.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Fica revogado o art. 9º da Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006.


DILMA ROUSSEFF Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2012

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