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Artigo 8º da Lei nº 12.608 de 10 de Abril de 2012

Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências.

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Art. 8º

Compete aos Municípios:

I

executar a PNPDEC em âmbito local;

II

coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;

III

incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;

IV

identificar e mapear as áreas de risco de desastres;

V

promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas; V-A - realizar, em articulação com a União e os Estados, o monitoramento em tempo real das áreas classificadas como de risco alto e muito alto; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023) V-B - produzir, em articulação com a União e os Estados, alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, inclusive por meio de sirenes e mensagens via telefonia celular, para cientificar a população e orientá-la sobre padrões comportamentais a serem observados em situação de emergência; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

VI

declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;

VII

vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

VIII

organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

IX

manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

X

mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;

XI

realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

XII

promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

XIII

proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

XIV

manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;

XV

estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e

XVI

prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.

Art. 8º da Lei 12.608 /2012