Artigo 7º da Lei nº 12.608 de 10 de Abril de 2012
Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete aos Estados:
I
executar a PNPDEC em seu âmbito territorial;
II
coordenar as ações do SINPDEC em articulação com a União e os Municípios;
III
instituir o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
IV
identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios;
V
realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a União e os Municípios;
VI
apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII
declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência; e
VIII
apoiar, sempre que necessário, os Municípios no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais.
§ 1º
O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
I
a identificação das bacias hidrográficas com risco de ocorrência de desastres; e
II
as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das bacias com risco de desastre.
§ 2º
O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil será: (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
I
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
II
adequado ao Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil em até 24 (vinte e quatro) meses após a publicação deste; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
III
submetido a avaliação e a prestação de contas anuais, por meio de audiência pública com ampla divulgação; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
IV
atualizado a cada 2 (dois) anos, mediante processo de mobilização e participação social, incluída a realização de audiências e consultas públicas. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)