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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 12.608 de 10 de Abril de 2012

Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências.

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Art. 7º

Compete aos Estados:

I

executar a PNPDEC em seu âmbito territorial;

II

coordenar as ações do SINPDEC em articulação com a União e os Municípios;

III

instituir o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;

IV

identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios;

V

realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a União e os Municípios;

VI

apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública;

VII

declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência; e

VIII

apoiar, sempre que necessário, os Municípios no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais.

§ 1º

O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

I

a identificação das bacias hidrográficas com risco de ocorrência de desastres; e

II

as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das bacias com risco de desastre.

§ 2º

O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil será: (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

I

(VETADO); (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

II

adequado ao Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil em até 24 (vinte e quatro) meses após a publicação deste; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

III

submetido a avaliação e a prestação de contas anuais, por meio de audiência pública com ampla divulgação; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

IV

atualizado a cada 2 (dois) anos, mediante processo de mobilização e participação social, incluída a realização de audiências e consultas públicas. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

Art. 7º, §2º da Lei 12.608 /2012