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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 1.247 de 30 de Novembro de 1950

Dispõe sôbre a concessão de gratificação pela distribuição do carvão nacional e dá outras providências.

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Art. 2º

A designação de encarregado da distribuição do carvão recairá de preferência em servidor público federal com exercício em repartição que tenha sede na localidade servida pelo pôrto, e só excepcionalmente poderá recair em pessoa estranha ao serviço público.

Parágrafo único

Quando designado para êsse fim o servidor público perceberá a gratificação respectiva, cumulativamente com o seu vencimento, remuneração ou salário.