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Lei nº 1.247 de 30 de Novembro de 1950

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a concessão de gratificação pela distribuição do carvão nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.


Art. 1º

Aos encarregados da distribuição do carvão nacional, designados mediante portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas, é assegurado um auxílio mensal a título de gratificação.

Parágrafo único

A gratificação será de Cr$800,00 (oitocentos cruzeiros) mensais nos portos de Imbituba e Rio de Janeiro, e de Cr$700,00 (setecentos cruzeiros) nos demais portos.

Art. 2º

A designação de encarregado da distribuição do carvão recairá de preferência em servidor público federal com exercício em repartição que tenha sede na localidade servida pelo pôrto, e só excepcionalmente poderá recair em pessoa estranha ao serviço público.

Parágrafo único

Quando designado para êsse fim o servidor público perceberá a gratificação respectiva, cumulativamente com o seu vencimento, remuneração ou salário.

Art. 3º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, um crédito especial de Cr$96.612,70 (noventa e seis mil e seiscentos e doze cruzeiros e setenta centavos), para ocorrer às despesas com o pagamento dos serviços relativos à distribuição do carvão nacional nos seguintes períodos.

I

Pôrto do Rio Grande - gratificação mensal de Cr$700,00 (setecentos cruzeiros):

a

de 27 de março a 7 de agôsto de 1947, a José Borges de Leão (...) 3.071,00

b

de 8 de agôsto de 1947, a 2 de janeiro de 1948 a Pantaleão José Pinto de Morais (...) 3.387,10

c

de 3 de janeiro de 1948 a 31 de dezembro de 1948, a Alberto Conceição de Oliveira (...) e, mais, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 1949 (...) 8.354,80 8.400,00

II

Pôrto do Rio de Janeiro - gratificação mensal de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros):

a

de 1º de fevereiro a 22 de setembro de 1946, a Luis Alberto de Sousa Medeiros 6.136,50

b

de 23 de setembro de 1946 a 31 de dezembro de 1948, a Antônio de Carvalho Dias (...) e, mais de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1949(...) 21.813,30 9.400,00

III

Pôrto de Laguna - gratificação mensal de Cr$700,00 (setecentos cruzeiros):

a

de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1948, a Valdemar de Oliveira Belaguarda e, mais, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1949(...) 8.400,00 8.400,00

IV

Pôrto de Imbituba - gratificação mensal de Cr$800,00 (oitocentos cruzeiros):

a

de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1948, a Jorge Yersin Lage (...) e, mais, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1949(...)
Cr$
9.600,00 9.600,00
Total (...) 96.612,70

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA João Valdetaro de Amorim e Mello Guilherme da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1950