Lei nº 1.247 de 30 de Novembro de 1950
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a concessão de gratificação pela distribuição do carvão nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Art. 1º
Aos encarregados da distribuição do carvão nacional, designados mediante portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas, é assegurado um auxílio mensal a título de gratificação.
Parágrafo único
A gratificação será de Cr$800,00 (oitocentos cruzeiros) mensais nos portos de Imbituba e Rio de Janeiro, e de Cr$700,00 (setecentos cruzeiros) nos demais portos.
Art. 2º
A designação de encarregado da distribuição do carvão recairá de preferência em servidor público federal com exercício em repartição que tenha sede na localidade servida pelo pôrto, e só excepcionalmente poderá recair em pessoa estranha ao serviço público.
Parágrafo único
Quando designado para êsse fim o servidor público perceberá a gratificação respectiva, cumulativamente com o seu vencimento, remuneração ou salário.
Art. 3º
Cr$ | 9.600,00 9.600,00 |
Total (...) | 96.612,70 |
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA João Valdetaro de Amorim e Mello Guilherme da Silveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1950