Artigo 2º da Lei nº 1.247 de 30 de Novembro de 1950
Dispõe sôbre a concessão de gratificação pela distribuição do carvão nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A designação de encarregado da distribuição do carvão recairá de preferência em servidor público federal com exercício em repartição que tenha sede na localidade servida pelo pôrto, e só excepcionalmente poderá recair em pessoa estranha ao serviço público.
Parágrafo único
Quando designado para êsse fim o servidor público perceberá a gratificação respectiva, cumulativamente com o seu vencimento, remuneração ou salário.