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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 1.247 de 30 de Novembro de 1950

Dispõe sôbre a concessão de gratificação pela distribuição do carvão nacional e dá outras providências.

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Art. 1º

Aos encarregados da distribuição do carvão nacional, designados mediante portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas, é assegurado um auxílio mensal a título de gratificação.

Parágrafo único

A gratificação será de Cr$800,00 (oitocentos cruzeiros) mensais nos portos de Imbituba e Rio de Janeiro, e de Cr$700,00 (setecentos cruzeiros) nos demais portos.