Artigo 1º da Lei nº 1.247 de 30 de Novembro de 1950
Dispõe sôbre a concessão de gratificação pela distribuição do carvão nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos encarregados da distribuição do carvão nacional, designados mediante portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas, é assegurado um auxílio mensal a título de gratificação.
Parágrafo único
A gratificação será de Cr$800,00 (oitocentos cruzeiros) mensais nos portos de Imbituba e Rio de Janeiro, e de Cr$700,00 (setecentos cruzeiros) nos demais portos.