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Lei nº 12.452 de 21 de Julho de 2011

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", de modo a disciplinar a habilitação de condutores de combinações de veículos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

O inciso V do art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 143 (...) V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. (...)" (NR)

Art. 2º

O art. 143 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º , renumerando-se o atual § 2º como § 3º : "Art. 143 (...) § 2º São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista. (...)" (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Mário Negromonte

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2011