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Artigo 2º da Lei nº 12.452 de 21 de Julho de 2011

Altera o art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", de modo a disciplinar a habilitação de condutores de combinações de veículos.

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Art. 2º

O art. 143 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º , renumerando-se o atual § 2º como § 3º : "Art. 143 (...) § 2º São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista. (...)" (NR)

Art. 2º da Lei 12.452 /2011