Lei nº 12.418 de 9 de Junho de 2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o inciso I do caput do art. 38 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, para reservar aos idosos pelo menos 3% (três por cento) das unidades residenciais em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Art. 1º
O inciso I do caput do art. 38 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38 (...) I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; (...)" (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Mário Negromonte Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2011