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Lei nº 12.418 de 9 de Junho de 2011

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o inciso I do caput do art. 38 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, para reservar aos idosos pelo menos 3% (três por cento) das unidades residenciais em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

O inciso I do caput do art. 38 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38 (...) I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; (...)" (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .


DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Mário Negromonte Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2011

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