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Lei nº 12.400 de 7 de Abril de 2011

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008, que dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º (...) Parágrafo único. A ECT deverá concluir as contratações a que se refere este artigo até 30 de setembro de 2012." (NR)

Art. 2º

A Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A: "Art. 7º-A. As novas Agências de Correios Franqueadas - ACF terão prazo de 12 (doze) meses para fazer as adequações e padronizações definidas pelas normas técnicas e manuais da ECT."

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.2011

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