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Artigo 2º da Lei nº 12.400 de 7 de Abril de 2011

Altera a Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008, que dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal.

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Art. 2º

A Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A: "Art. 7º-A. As novas Agências de Correios Franqueadas - ACF terão prazo de 12 (doze) meses para fazer as adequações e padronizações definidas pelas normas técnicas e manuais da ECT."

Art. 2º da Lei 12.400 /2011