Lei nº 12.397 de 23 de Março de 2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e altera a Relação Descritiva constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Vide Lei nº 13.043, de 2014)
Para a cobertura do crédito de que trata o caput , a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput .
O Tesouro Nacional fará jus à remuneração com base no custo financeiro equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no caput do art. 1º , admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, desde que mantida a equivalência econômica.
DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Fernando Damata Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2011