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Artigo 2º da Lei nº 12.397 de 23 de Março de 2011

Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e altera a Relação Descritiva constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.

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Art. 2º

O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no caput do art. 1º , admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, desde que mantida a equivalência econômica.