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Lei nº 12.341 de 1º de dezembro de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define prioridades para a destinação de produtos de origem animal e vegetal apreendidos na forma da lei, alterando as Leis nºˢ 7.889, de 23 de novembro de 1989, e 9.972, de 25 de maio de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Esta Lei define prioridades para a destinação de produtos apreendidos na forma da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 , e da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000.

Art. 2º

O art. 2º da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: "Art. 2º (...) § 4º Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput deste artigo e perdidos em favor da União, que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome." (NR)

Art. 3º

O § 2º do art. 9º da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...) § 2º Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei, observada prioridade absoluta aos programas de segurança alimentar e combate à fome, nos casos em que os produtos apreendidos se prestarem ao consumo humano." (NR)

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Wagner Gonçalves Rossi José Gomes Temporão Márcia Helena Carvalho Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2010

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