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Artigo 4º da Lei nº 12.341 de 1º de dezembro de 2010

Define prioridades para a destinação de produtos de origem animal e vegetal apreendidos na forma da lei, alterando as Leis nºˢ 7.889, de 23 de novembro de 1989, e 9.972, de 25 de maio de 2000.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei 12.341 de 1º de dezembro de 2010