Artigo 4º da Lei nº 12.341 de 1º de dezembro de 2010
Define prioridades para a destinação de produtos de origem animal e vegetal apreendidos na forma da lei, alterando as Leis nºˢ 7.889, de 23 de novembro de 1989, e 9.972, de 25 de maio de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.