Artigo 3º da Lei nº 12.341 de 1º de dezembro de 2010
Define prioridades para a destinação de produtos de origem animal e vegetal apreendidos na forma da lei, alterando as Leis nºˢ 7.889, de 23 de novembro de 1989, e 9.972, de 25 de maio de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O § 2º do art. 9º da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...) § 2º Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei, observada prioridade absoluta aos programas de segurança alimentar e combate à fome, nos casos em que os produtos apreendidos se prestarem ao consumo humano." (NR)