Lei nº 12.320 de 6 de Setembro de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao caput do art. 15 da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, na forma que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Art. 1º
O caput do art. 15 da Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 Vinho composto é a bebida com teor alcoólico de 14% (quatorze por cento) a 20% (vinte por cento) em volume, elaborado pela adição ao vinho de mesa de macerados ou concentrados de plantas amargas ou aromáticas ou de substâncias de origem animal ou mineral, em conjunto ou separadamente, sendo permitido na sua elaboração o uso de álcool etílico potável de origem agrícola, de açúcar, de caramelo e de mistela simples. (...)" (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Wagner Gonçalves Rossi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2010 e retificado em 10.9.2010