JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 12.320 de 6 de Setembro de 2010

Dá nova redação ao caput do art. 15 da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, na forma que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O caput do art. 15 da Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 Vinho composto é a bebida com teor alcoólico de 14% (quatorze por cento) a 20% (vinte por cento) em volume, elaborado pela adição ao vinho de mesa de macerados ou concentrados de plantas amargas ou aromáticas ou de substâncias de origem animal ou mineral, em conjunto ou separadamente, sendo permitido na sua elaboração o uso de álcool etílico potável de origem agrícola, de açúcar, de caramelo e de mistela simples. (...)" (NR)

Art. 1º da Lei 12.320 /2010