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Artigo 2º da Lei nº 12.311 de 19 de Agosto de 2010

Autoriza a Universidade Federal de Goiás a alienar, por meio de doação, imóveis à Universidade Federal do Tocantins.

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Art. 2º

As doações de que trata esta Lei ficam condicionadas, sob pena de nulidade, à utilização dos imóveis pela donatária para os fins previstos em seu estatuto social.

Art. 2º da Lei 12.311 /2010