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Lei nº 12.235 de 19 de Maio de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Dia Nacional de Combate ao Dengue.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

É instituído como Dia Nacional de Combate ao Dengue o penúltimo sábado do mês de novembro, com o objetivo de mobilizar iniciativas do Poder Público e a participação da população para a realização de ações destinadas ao combate ao vetor da doença.

Art. 2º

Os gestores do Sistema Único de Saúde do Ministério da Saúde ficam autorizados a desenvolver campanhas educativas e de comunicação social, na semana que contiver o referido dia.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Márcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.2010

Lei nº 12.235 de 19 de Maio de 2010