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Artigo 5º, Inciso VI, Alínea b da Lei nº 12.187 de 29 de dezembro de 2009

Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências.

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Art. 5º

São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

I

os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, no Protocolo de Quioto e nos demais documentos sobre mudança do clima dos quais vier a ser signatário;

II

as ações de mitigação da mudança do clima em consonância com o desenvolvimento sustentável, que sejam, sempre que possível, mensuráveis para sua adequada quantificação e verificação a posteriori;

III

as medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico;

IV

as estratégias integradas de mitigação e adaptação à mudança do clima nos âmbitos local, regional e nacional;

V

o estímulo e o apoio à participação dos governos federal, estadual, distrital e municipal, assim como do setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de políticas, planos, programas e ações relacionados à mudança do clima;

VI

a promoção e o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas, e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a:

a

mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;

b

reduzir as incertezas nas projeções nacionais e regionais futuras da mudança do clima;

c

identificar vulnerabilidades e adotar medidas de adaptação adequadas;

VII

a utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima, observado o disposto no art. 6º;

VIII

a identificação, e sua articulação com a Política prevista nesta Lei, de instrumentos de ação governamental já estabelecidos aptos a contribuir para proteger o sistema climático;

IX

o apoio e o fomento às atividades que efetivamente reduzam as emissões ou promovam as remoções por sumidouros de gases de efeito estufa;

X

a promoção da cooperação internacional no âmbito bilateral, regional e multilateral para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de mitigação e adaptação, incluindo a pesquisa científica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações;

XI

o aperfeiçoamento da observação sistemática e precisa do clima e suas manifestações no território nacional e nas áreas oceânicas contíguas;

XII

a promoção da disseminação de informações, a educação, a capacitação e a conscientização pública sobre mudança do clima;

XIII

o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção:

a

de práticas, atividades e tecnologias de baixas emissões de gases de efeito estufa;

b

de padrões sustentáveis de produção e consumo.

Art. 5º, VI, b da Lei 12.187 /2009