Artigo 5º, Inciso VI, Alínea a da Lei nº 12.187 de 29 de dezembro de 2009
Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
I
os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, no Protocolo de Quioto e nos demais documentos sobre mudança do clima dos quais vier a ser signatário;
II
as ações de mitigação da mudança do clima em consonância com o desenvolvimento sustentável, que sejam, sempre que possível, mensuráveis para sua adequada quantificação e verificação a posteriori;
III
as medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico;
IV
as estratégias integradas de mitigação e adaptação à mudança do clima nos âmbitos local, regional e nacional;
V
o estímulo e o apoio à participação dos governos federal, estadual, distrital e municipal, assim como do setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de políticas, planos, programas e ações relacionados à mudança do clima;
VI
a promoção e o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas, e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a:
a
mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
b
reduzir as incertezas nas projeções nacionais e regionais futuras da mudança do clima;
c
identificar vulnerabilidades e adotar medidas de adaptação adequadas;
VII
a utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima, observado o disposto no art. 6º;
VIII
a identificação, e sua articulação com a Política prevista nesta Lei, de instrumentos de ação governamental já estabelecidos aptos a contribuir para proteger o sistema climático;
IX
o apoio e o fomento às atividades que efetivamente reduzam as emissões ou promovam as remoções por sumidouros de gases de efeito estufa;
X
a promoção da cooperação internacional no âmbito bilateral, regional e multilateral para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de mitigação e adaptação, incluindo a pesquisa científica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações;
XI
o aperfeiçoamento da observação sistemática e precisa do clima e suas manifestações no território nacional e nas áreas oceânicas contíguas;
XII
a promoção da disseminação de informações, a educação, a capacitação e a conscientização pública sobre mudança do clima;
XIII
o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção:
a
de práticas, atividades e tecnologias de baixas emissões de gases de efeito estufa;
b
de padrões sustentáveis de produção e consumo.