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Lei 12.124 de 16 de dezembro de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei::
Brasília, 16 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
Esta Lei tem por objetivo instituir data para a comemoração da contribuição do povo judeu na formação da cultura brasileira.
Art. 2º
Fica instituído o dia 18 de março como o Dia Nacional da Imigração Judaica.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA João Luiz Silva Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2009