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Lei nº 12.124 de 16 de dezembro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a instituição do dia 18 de março como data comemorativa do Dia Nacional da Imigração Judaica e dá outras providências.

O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei::

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Esta Lei tem por objetivo instituir data para a comemoração da contribuição do povo judeu na formação da cultura brasileira.

Art. 2º

Fica instituído o dia 18 de março como o Dia Nacional da Imigração Judaica.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA João Luiz Silva Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2009

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